Direitos e Deveres
Capítulo XI - Da forma de execução dos serviços
Seção VII - Da Bagagem e das Encomendas
Art. 70. O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no portaembrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I - no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetro cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.
Art. 71. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:
I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;
II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso bruto total máximo;
III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;
IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.
Art. 72. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 73. Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
Art. 74. A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§ 1º As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contado da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante.
§ 2º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:
a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e
b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.
Art. 75. Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.
(Conforme Decreto nº 2521 de 20/03/1998 que regulamenta o Transporte Rodoviário Internacional e Interestadual de Passageiros).
Seção VII - Da Bagagem e das Encomendas
Art. 70. O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no portaembrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I - no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetro cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.
Art. 71. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:
I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;
II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso bruto total máximo;
III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;
IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.
Art. 72. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 73. Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
Art. 74. A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§ 1º As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contado da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante.
§ 2º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:
a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e
b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.
Art. 75. Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.
(Conforme Decreto nº 2521 de 20/03/1998 que regulamenta o Transporte Rodoviário Internacional e Interestadual de Passageiros).
Exigência de Documento de Identidade para embarque e critérios para embarque de menores de idade
Art. 4º O passageiro, ao apresentar-se para embarque, deverá portar, além do bilhete de passagem, a FICHA, devidamente preenchida, e o documento de identidade referido, sob pena de ser impedido de embarcar.
Parágrafo único. Na hipótese de o passageiro não possuir documento de identidade, admitir-se-á que o mesmo viaje sob responsabilidade de outro passageiro, já regularmente identificado, situação que deverá ser indicada na FICHA do primeiro, mediante a seguinte observação:
"Embarca sob responsabilidade do passageiro (nome do passageiro responsável)".
Art. 5º Nenhuma criança poderá viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização da Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
I. acompanhada de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
II. acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelos pais ou responsável; ou
III. tratar-se de viagem à Comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.
§ 2º Em se tratando de viagem internacional, a criança e o adolescente deverão apresentar expressa autorização judicial, salvo se:
I. estiver acompanhada de ambos os pais; ou
II. estiver acompanhada de um dos pais, autorizados expressamente pelo outro, através de documento com firma reconhecida;
§ 3º Considera-se criança, nos termos da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos.
(Conforme Resolução nº 18 de 23/05/2002, Título IX da ANTT)
Art. 4º O passageiro, ao apresentar-se para embarque, deverá portar, além do bilhete de passagem, a FICHA, devidamente preenchida, e o documento de identidade referido, sob pena de ser impedido de embarcar.
Parágrafo único. Na hipótese de o passageiro não possuir documento de identidade, admitir-se-á que o mesmo viaje sob responsabilidade de outro passageiro, já regularmente identificado, situação que deverá ser indicada na FICHA do primeiro, mediante a seguinte observação:
"Embarca sob responsabilidade do passageiro (nome do passageiro responsável)".
Art. 5º Nenhuma criança poderá viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização da Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
I. acompanhada de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
II. acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelos pais ou responsável; ou
III. tratar-se de viagem à Comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.
§ 2º Em se tratando de viagem internacional, a criança e o adolescente deverão apresentar expressa autorização judicial, salvo se:
I. estiver acompanhada de ambos os pais; ou
II. estiver acompanhada de um dos pais, autorizados expressamente pelo outro, através de documento com firma reconhecida;
§ 3º Considera-se criança, nos termos da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos.
(Conforme Resolução nº 18 de 23/05/2002, Título IX da ANTT)
Capítulo XI - Da forma de execução dos serviços
Seção VII - Da Bagagem e das Encomendas
Art. 70. O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no portaembrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I - no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetro cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.
Art. 71. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:
I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;
II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso bruto total máximo;
III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;
IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.
Art. 72. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 73. Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
Art. 74. A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§ 1º As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contado da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante.
§ 2º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:
a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e
b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.
Art. 75. Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.
(Conforme Decreto nº 2521 de 20/03/1998 que regulamenta o Transporte Rodoviário Internacional e Interestadual de Passageiros).
Seção VII - Da Bagagem e das Encomendas
Art. 70. O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no portaembrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I - no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetro cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.
Art. 71. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:
I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;
II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso bruto total máximo;
III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;
IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.
Art. 72. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 73. Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
Art. 74. A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§ 1º As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contado da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante.
§ 2º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:
a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e
b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.
Art. 75. Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.
(Conforme Decreto nº 2521 de 20/03/1998 que regulamenta o Transporte Rodoviário Internacional e Interestadual de Passageiros).
- Jovens de 15 a 29 anos têm direito de viajar de graça de ônibus em rotas interestaduais. A gratuidade é prevista pelo Estatuto da Juventude e garante duas vagas gratuitas e duas vagas com 50% de desconto para jovens em ônibus de categoria convencional. Para conseguir o desconto, o passageiro deve ter entre 15 a 29 anos, renda de até dois salários mínimos e ser inscrito no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal).
- Para saber mais sobre o Cadastro único, acesse o link.
- Benefício disponível nos ônibus CONVENCIONAIS que operam em linhas INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS.
- As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, têm direito ao benefício do desconto de 100% (cem porcento) em duas poltronas, que devem ser solicitadas com no mínimo de 03:00 h (três horas) de antecedência em relação ao horário da viagem.
- O idoso fará jus a um desconto mínimo de 50%. De acordo com a ANTT, se as viagens tiverem, no máximo, 500 quilômetros, a solicitação da passagem com desconto deve ser feita com, no máximo, seis horas de antecedência; caso as viagens tenham mais de 500 quilômetros, a compra da passagem com desconto tem prazo de, no máximo, doze horas de antecedência.
- Contudo, por decisão judicial, não existe um prazo de antecedência para a solicitação de passagens com desconto.
- O idoso deve apresentar no ato da solicitação, documento de identificação oficial e comprovante de renda, preferencialmente a carteira do idoso fornecido pelas Prefeituras Municipais. O idoso deve pagar as taxas de embarque e pedágio.
- De acordo com a Lei10.741 Artigo 40°,decreto 5.934 - Artigo 3° (Resolução 1.692/2006) - Na falta da Carteira de Idoso, se faz necessário o documento de identidade e comprovante de renda inferior a 2 salários mínimos.
- No Brasil, menores de 16 anos devem obedecer a algumas regras para viajar de ônibus dentro do país ou para o exterior. Por isso, é importante ficar atento a algumas regras.
- Quando crianças com menos de 16 anos forem viajar sozinhas, elas devem apresentar uma autorização assinada pelos pais ou responsáveis legais, reconhecida em cartório; essa autorização deve ser apresentada na hora do embarque do ônibus, junto com o documento de identificação e a passagem de ônibus.
- Se a criança for viajar de ônibus acompanhada dos pais ou responsáveis, não há necessidade de documentos especiais. Na hora do embarque, basta ter os documentos de identificação da criança e dos pais (ou responsáveis) e a passagem de ônibus em mãos.
- A partir dos 16 anos completos, o adolescente pode viajar por todo território nacional sem a necessidade de autorização dos pais ou responsáveis, basta ter um documento de identificação com foto em mãos.
- Lei do Passe Livre
- O Passe Livre é uma exigência da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), desde 2013, e caracteriza o direito de pessoas com deficiência viajarem de graça de ônibus. Por isso, as viações devem adaptar sua frota de ônibus e também garantir o benefício da gratuidade para quem se encaixa nos requisitos exigidos.
- O benefício da gratuidade vale para os ônibus convencionais, em transportes interestaduais e intermunicipais; são reservadas duas poltronas gratuitas por ônibus às pessoas com deficiência.
- Para garantir a passagem de ônibus de graça, o passageiro deve ser inscrito no Programa Passe Livre e ir ao balcão de atendimento da empresa de ônibus na rodoviária para solicitar o benefício. Os documentos exigidos são a credencial do Passe Livre e um documento de identidade com foto.
- Quem tem direito ao benefício?
- Pessoas com deficiência física, mental, auditiva, visual ou múltipla, que apresentem carência e comprovem a baixa renda podem usufruir desse benefício.
- De que forma a rota é adaptada?
- A adaptação da frota compõe o transporte de cadeira de rodas, muletas e cão-guia e também o treinamento e preparação dos funcionários para o cuidado com as pessoas com deficiência.
- As poltronas 01 e 02 são adaptadas para utilização das pessoas com deficiência, conforme legislação vigente. Nos ônibus convencionais que operam em linhas INTERMUNICIPAIS, as poltronas 01 e 02 ficam reservadas, e só podem ser vendidas com antecedência máxima de 3h00 em relação ao horário da viagem.
- Cadeira de transbordo
- As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, terá sua acessibilidade aos veículos através da cadeira de transbordo, que visa permitir o deslocamento até a poltrona destinada, conforme norma da ABNT NBR 15.320.
- Entenda melhor o Passe Livre acessando o link.