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    Transporte de Bagagens e Encomendas

        
    Capítulo XI - Da forma de execução dos serviços
    Seção VII - Da Bagagem e das Encomendas


    Art. 70. O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no portaembrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

    I - no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetro cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
    II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
    Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.

    Art. 71. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:

    I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;
    II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso bruto total máximo;

    III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;
    IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.
    Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.

    Art. 72. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

    Art. 73. Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

    Art. 74. A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.


    § 1º As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contado da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante.
    § 2º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:

             a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e
             b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.

    Art. 75. Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.

    (Conforme Decreto nº 2521 de 20/03/1998 que regulamenta o Transporte Rodoviário Internacional e Interestadual de Passageiros).

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