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    Exigência de Documentação no Embarque de Menores

        
    Exigência de Documento de Identidade para embarque e critérios para embarque de menores de idade

    Art. 4º O passageiro, ao apresentar-se para embarque, deverá portar, além do bilhete de passagem, a FICHA, devidamente preenchida, e o documento de identidade referido, sob pena de ser impedido de embarcar.

    Parágrafo único. Na hipótese de o passageiro não possuir documento de identidade, admitir-se-á que o mesmo viaje sob responsabilidade de outro passageiro, já regularmente identificado, situação que deverá ser indicada na FICHA do primeiro, mediante a seguinte observação:
    "Embarca sob responsabilidade do passageiro (nome do passageiro responsável)".

    Art. 5º Nenhuma criança poderá viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização da Justiça da Infância e da Juventude.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    I. acompanhada de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
    II. acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelos pais ou responsável; ou
    III. tratar-se de viagem à Comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    § 2º Em se tratando de viagem internacional, a criança e o adolescente deverão apresentar expressa autorização judicial, salvo se:

    I. estiver acompanhada de ambos os pais; ou
    II. estiver acompanhada de um dos pais, autorizados expressamente pelo outro, através de documento com firma reconhecida;
    § 3º Considera-se criança, nos termos da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos.

    (Conforme Resolução nº 18 de 23/05/2002, Título IX da ANTT)

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